V I S I T A N T E S

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sábado, 23 de maio de 2009


PROPAGANDA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DE 2008
A propaganda eleitoral é o ato de divulgar os nomes e o os números de candidatos a prefeitos e a vereadores, os slogans, os partidos e as coligações para sensibilizar os eleitores e conquistar votos, é regida pela Lei nº 9.504 de 1997, artigos 36 a 57 e 73 e Resolução TSE nº 22.718 de 2008. “É aquela que tem como finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (...)” (Ac. 16.183, de 17/2/2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. 15.732, de 15/4/1999, do mesmo relator, e o Ac. 16.426, de 28/11/2000, rel. Min. Fernando Neves.)”. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2008, caso a propaganda ocorra antes da data prevista, estará caracterizada uma conduta vedada de propaganda antecipada, ou propaganda extemporânea, neste caso o responsável pela divulgação, estará sujeito ao pagamento da multa no valor de 20.000 a 50.000 Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. É permitido a propaganda intra-partidária com vistas à indicação do nome do pré-candidato na quinzena anterior, que antecede a convenção para escolha do candidato pelo partido, neste caso é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, sob pena de sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda. Quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário será condenado a pagar multa no valor de 20.000 a 50.000 Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Da veiculação da propaganda no Rádio e na Televisão: no Rádio a propaganda gratuita será veiculadas das 7 às 7:30 horas e das 12 às 12:30 horas, para prefeito e vice na segunda feira, quarta feira e sexta feira, para vereadores na terça feira, quinta feira e sábado, na Televisão das 13 às 13:30 horas e das 20:30 às 21:00 horas, para prefeito e vice na segunda, quarta e sexta, e para vereadores na terça, quinta e sábado, a partir de 19 de agosto. Propaganda gratuita na Internet é permitida desde que em sitio específico (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido. Propaganda paga nos jornais, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição. É permitido propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta, a divulgação de pesquisas eleitorais com registro prévio na justiça eleitoral. Não é permitido propaganda eleitoral em outdoors, o seu descumprimento acarretará sanções a empresa responsável, aos partidos, coligações e candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufirs. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê do candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. É permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som para veicular jingle da campanha nos comícios das 8 às 22 horas. O uso de telões é permitido apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento. É proibida a realização de showmício ou de evento assemelhado para promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e a reunião eleitoral. É permitida a distribuição em farol ou cruzamento de ruas e avenidas como movimento intenso, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes, display e adesivos. As carreatas e passeatas com simpatizantes em carro de som, são permitidas, ficando vedada sòmente na véspera das eleições transformar o ato em comício. Está vedada na campanha eleitoral, ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. É permitido a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares (muros), com tamanho de 4 metros quadrados em residências e terrenos particulares, desde que autorizado pelo proprietário ou possuidor do bem, ressalvados os preceitos de higiene e estética urbana constantes da legislação municipal pertinente. Também é permitido o uso de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito. Não é permitido a propaganda eleitoral que use símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, e o seu descumprimento constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a 20.000 Ufirs. Além disso, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para tanto. A propaganda eleitoral não pode ser cerceada ou constituir-se objeto de multa, sob o pretexto do exercício do poder de polícia, desde que realizada em obediência aos permissivos legais. Se forem veiculadas propagandas eleitorais nos bens públicos, o responsável fica sujeito, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. No dia da eleição não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, constituindo crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufirs. São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. No dia da eleição é vedado a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, ambas tidas por crimes puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufirs. Nos bens públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Nas dependências da câmara municipal podem ser utilizadas para propaganda eleitoral ficando a cargo da mesa diretora a sua regulamentação. Não é permitida a compra de votos, caso seja comprovada a captação ilícita de votos, o candidato estará sujeito a pena de multa de 1.000 a 50.000 Ufirs e a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990. Os candidatos a vereador poderão utilizar material impresso desde que conste o partido o número e a coligação, para prefeitos é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte. No material impresso de campanha eleitoral, é necessário que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem. No dia da eleição os fiscais partidários poderão identificar-se somente com o nome do partido e da coligação. Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, seja em recinto aberto ou fechado, independe de licença da polícia. No entanto, o candidato, partido ou coligação promotora do evento fará a devida comunicação à autoridade policial em no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe assegure as necessárias condições de sua realização, segurança, e funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar, evitando assim que dois ou mais partidos utilizem o mesmo local no mesmo dia e horário.


VITOR SANTOS é analista e o consultor político
Referências: Código Eleitoral, Lei 11.300/06 (mine reforma eleitoral), Resoluções do TSE nº 22.718/08 (propaganda eleitoral).

Prestação de contas à Justiça Eleitoral
A história política no Brasil, é marcada por campanhas eleitorais com o emprego de recursos ilícitos, principalmente da utilização de lavagem dinheiro. O TSE, tem demonstrado interesse em moralizar o processo eleitoral no Brasil, através de resoluções e medidas normativas, infelizmente não encontra apoio nos Poderes Executivo e legislativo, que procuram burlar a legislação vigente, com manobras para favorecer principalmente candidatos que são detentores de cargos públicos, que utilizam a máquina administrativa. A prestação de contas nas campanhas eleitorais visa a transparência e licitude dos recursos despendidos, impedindo que seja investido dinheiro de origem duvidosa, oriundo principalmente do nacrotráfico, do crime organizado, da lavagem de dinheiro. Dinheiro que pode ter sido desviado do próprio erário público através de falcatruas, de subfaturamento de obras públicas, propinas pagas com o intuito de retornar através de financiamento de futuras campanhas eleitorais, é “toma lá da cá”. A prestação de contas visa acima de tudo manter a moralidade pública, o comportamento probo dos candidatos. Evitar daqueles que detem cargos eletivos, que possam desviar recursos do erário Público. Algumas contas ficam sempre sob judice por apresentar aspectos dos mais variados, mas no final se dá o “jeitinho brasileiro” como o que ocorreu nas últimas eleições com as contas do chefe do Poder Executivo Federal. A prestação de contas nas últimas eleições em São Paulo, mostraram que há muito que fazer para moralizar as campanhas eleitorais, alguns candidatos eleitos, tiveram suas contas rejeitadas por supostas irregularidades, que vão desde a emissão de notas fiscais frias, omissão de doações, e o suposto uso de “caixa dois”, o pagamento em espécie, ou com gasolina pela prestação de serviços. Algumas foram desaprovadas e encaminhadas para o ministério público eleitoral, se for constatada a fraude, o ministério público poderá ingressar com a ação de impugnação do registro de candidatura ou do mandato, caso o eleito já tenha sido diplomado. Teve um candidato que apresentou notas frias, para justificar o gastos no valor de R$ 40 mil com gastos com serviços de administração, digitação e arquivos de documentos. Ao todo foram nove notas emitidas por uma empresa que não foi encontrada pelos analistas judiciários, no total de 16 irregularidades entre elas o pagamento de R$ 152,3 mil em mão de obra em dinheiro. Outro pagou R$ 149,9 mil em combustível para aqueles que colocaram adesivos da sua candidatura em seu veículo. Outro caso interessante, ocorreu com uma candidata que gastou R$ 37,9 mil, somente em 3 eventos. A Lei exige que seja feita qualquer tipo de transação financeira através do emprego de cheque ou transferência bancária, também foi constatado o uso de gabinente de vereador para fazer campanha, que expressamente proibido por lei. A prestação de contas deve ser apresentada para todos os candidatos, mesmo para aqueles não foram eleitos, que renunciaram ou desistiram da disputa eleitoral, os partidos também deverão apresentar suas contas, para continuar recebendo a quota do Fundo Partidário do ano seguinte a aprovação das contas. Os candidatos deverão apresentar extrato bancário, canhoto dos recibos eleitorais utilizados ou não, comprovante das sobras financeiras e os documentos fiscais de gastos realizados com o Fundo Partidário. Os candidatos que não apresentarem a prestação de contas não poderão ser diplomados e nem tomar posse no cargo. Na prestação de contas deverá acompanhar o balanço patrimonial. Demonstração das mutações do patrimônios líquido. Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado. Demonstração das origens e aplicações dos recursos (Resolução TSE 21841-04).A falta de movimentação de recursos de campnaha não isenta o candidato ou comitê financeiro de prestar contas. Deverá ser comprovada mediante a exibição de extratos bancários. Havendo indícios de irregularidade, que não se confundem com fraude - na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais bem como determinar diligências. Se for emitido parecer técnico cuja conclusão opine pela rejeição das contas ou pela aprovação destas com ressalvas, o Juiz Eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro para manifestação. Nestes momentos, como a Resolução não proíbe, se entende possível o protocolo de documentos que auxiliem no esclarecimento de lacunas ou omissões visando o saneamento das contas.
Referências:
1 - Ética na política, Vânia Siciliano Aieta, Coleção Tratados de Direito Político, estudos em homenagem ao professor Siqueira Castro, Lumen Júris Editora
2 – Democracia, Vânia Siciliano Aieta, Coleção Tratados de Direito Político, estudos em homenagem ao professor Siqueira Castro, Lumen Júris Editora
3 – Mandato Eletivo, Vânia Siciliano Aieta, Coleção Tratados de Direito Político, estudos em homenagem ao professor Siqueira Castro, Lumen Júris Editora
4 – Reforma Política, Vânia Siciliano Aieta, Coleção Tratados de Direito Político, estudos em homenagem ao professor Siqueira Castro, Lumen Júris Editora
5 – Código Eleitoral, Emerson Garcia, Lumen Júris Editora
6 – Legislação Eleitoral, Marcos Ramayana, Roma Victor Editora
7 – Crimes Eleitorais Comentados, Paulo Fernando dos Santos, Editora Leud
8 – Constituição e Relações Exteriores, Pedro Dallari, Edição Saraiva
9 – A constituição Aberta, 3ª Edição, Paulo Bonavides,Editora Saraiva
10 – Direito Eletoral Questões Controvertidas, Antonio Carlos Martins Soares, 2º Edição. Lúmen Júris Editora

11 – O Abuso Nas Eleições A Conquista Ilícita de mandato Eletivo, Antenor Demetrio Neto e outros, Editora Quartier Latin



VITOR SANTOS
É consultor político e Jornalista Mtb nº 51309/SP

O Príncipe
Maquiavél considera que os desejos humanos e os estados de espiritos são sempre os mesmos, assim estuda o passado e procura na história as explicações para a realidade do seu tempo pela história, pode-se prever os acontecimentos futuros e utilizar os mesmos meios antigos, ou na falta destes criar outras formas de ação.Maquiavél afirmava que todos os homens são movidos por interesses egoistas, em particular ambição pessoal e a prosperidade material a qualquer custo.Homo hominis lupus (O homem é o lobo do homem).As privações conduzem o homem ao trabalho, à vida associativa. Porém, nos grupos associados surgem conflitos, já que em cada grupo, o até individualmente cada qual busca os seus próprios interesses.A política surge como instrumento de poder, cuja a importância se manifesta na procura de instrumentos e na definição de objetivos para estabelecer a ordem e impedir a destruição da sociedade.Maquiavél é chamado o pai da sociedade moderna.Tal sentido de Maquiavél traçou as primeiras idéias da doutrina do Estado Moderno, qual seja, o Estado absolutista como necessário para ser consolidado e forte sem limitação moral para a ação da autoridade governante, e de concepção notadamente positivista afastado da lei natural.A partir de Maquiavél ocorreu uma troca das doutrinas clássicas da política baseada na idéias de um governo limitado e das bases éticas (bases morais).Os fins justificam os meios.Para Maquiavél, o Estado era um fim em si mesmo. A suprema obrigação do governante é manter a ordem, o poder e a segurança do País que governava.Para tal, o governante deve usar os meios necessários para capacitá-lo a essa obrigação, adotando:
a) Não deve ter confiança nos seus governados;
b) Não deve deles esperar lealdade ou afeição, porém respeito e as suas decisões;
c) Se preciso for, ser cínico e enganoso, de forma a convencer os seus governados que estão trabalhando para eles;
d) Deve fazer o bem em doses pequenas, mas se precisar fazer algo mais forte ou violento, deve fazê-lo rapidamente, de forma a não causar o horror ou revolta, mas o acatamento e respeito;
e) Na obra O Príncipe, aponta que os governantes podem ser louvados ou odiados;
f) O Príncipe deve agir de forma a evitar arruinar-se, mas ao contrário preserva-se. Se necessário lançará uns contra os outros, em proveito próprio ou deixará as coisas acontecerem simplesmente;
g) O Príncipe deve ser prudente, sendo a prudência a sua principal virtude.Deve usar outras virtudes que tenham de forma cuidadosa para evitar a sua ruína. Ao contrário se tiver vícios, deve fazê-los parecer virtudes, objetivando a sua segurança própria e o seu bem estar.
Vitor Donizetti dos Santos, é jornalista, analista e consultor político
vitor.d.santos@hotmail.com
Fontes Bibliográficas:
O Príncipe, Machiavelli, Editora Escala, Tradução de Lívio Xavie


9 de Julho o início da Revolução Constitucionalista de 1932
Comemoram-se no dia 9 de julho, o dia em que São Paulo pegou em armas para defender a volta da Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito. O levante paulista teve como finalidade a defesa dos direitos constitucionais que foram revogados pelo presidente Getúlio Vargas. Mesmo sem ter um grande contingente militar, os paulistas resolverão enfrentar as tropas federais. A Revolução Constitucionalista começou no dia 9 de julho e terminou com a rendição das tropas em Taubaté no Vale do Paraíba, no dia 3 de outubro de 1932. São Paulo teve que apelar para a participação dos cidadãos paulistas, que contribuirão com dinheiro, com ouro, e com muito trabalho, tudo isto só foi possível com o alistamento voluntário de civis. O movimento que teve início com a morte dos quatro estudantes eclode finalmente no dia 9 de julho numa rebelião armada que passou para a História com o nome de Revolução Constitucionalista de 1932. Este movimento tornou-se conhecido como MMDC (Mário Martins de Almeida, Euclides Miragaia, Dráusio Marcondes de Sousa e Antônio Camargo de Andrade), entidade que tornou-se símbolo de luta e resistência do povo de São Paulo em defesa da democracia, a sigla foi criada para prestar homenagem aos estudantes paulistas que foram brutamente mortos no dia 23 de maio de 1932 pelas tropas federais leais ao então presidente Getúlio Vargas, num confronto que originou a Revolução Constitucionalista de 1932. Os Derrotados pela Revolução de 30, os grupos ligados ao Partido Republicano Paulista (PRP) defendiam a instalação imediata da Assembléia Constituinte e acusavam Getúlio Vargas de retardar a elaboração da nova Constituição do país. Esses grupos lutavam para recuperar o poder que perderam no âmbito regional e nacional com a vitória política de Getúlio Vargas. O movimento MMDC, com a bandeira do constitucionalismo ganhou as classes médias e desencadeou uma revolta civil que mobilizou cerca de 100 mil homens. As frentes de combate ficaram na divisa de São Paulo com Minas Gerais, com o Paraná e no Vale do Paraíba. Os revoltosos esperavam o apoio de outros estados, principalmente de Minas Gerais e Rio de Janeiro, o que não aconteceu. No final de setembro, diante da superioridade das tropas federais, os paulistas optaram pelo cessar fogo. A rendição se deu no dia 3 de outubro. As comemorações cívicas ocorrem no obelisco, sobre o mausoléu dos heróis de 1932, que faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer para o Parque do Ibirapuera. Os paulistanos que freqüentam o parque, uma das poucas áreas verdes preservadas na cidade, talvez não saibam por que a avenida que margeia o obelisco leva o nome de 23 de Maio. Com o apoio de outros estados, que não veio, os paulistas depuseram as armas três meses após começarem as lutas. Porém, dois anos depois, em 1934, Getúlio Vargas convocava a Assembléia Nacional Constituinte. Inicialmente, a Revolução Constitucionalista parecia favorecer os paulistas. Os rebeldes dominaram todo o estado e o MMDC - organização formada depois da morte de quatro jovens rebeldes paulistas (Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo) - começou a recrutar a população civil para lutar pela causa revolucionária: mulheres doavam jóias para comprar novas armas e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo concentrava esforços na fabricação de granadas, cartuchos de fuzis e carros de guerra. Entretanto, os paulistas lutavam isolados, pois seus possíveis aliados - os estados de Mato Grosso, Minas Gerais e do Rio Grande do Sul - acabaram decidindo não aderir ao movimento. As tropas federais bloquearam as fronteiras do estado de São Paulo e atacaram seu interior. A cidade de Campinas chegou a ser bombardeada por aviões, utilizados pela primeira vez no Brasil para fins militares. Após três meses de luta, os constitucionalistas se renderam. Seus líderes foram expulsos do Brasil e tiveram seus direitos políticos cassados. Ao todo, 135 mil brasileiros, sendo 40 mil paulistas, foram para o campo de batalha. O conflito deixou 830 mortos - 630 paulistas e 200 homens das tropas federais. Dois anos depois da derrota, Getúlio Vargas convocou a Assembléia Constituinte defendida por São Paulo. A Frente Única Paulista pretendia reconquistar a autonomia política do estado de São Paulo e participar da composição de uma Assembléia Nacional Constituinte, destinada a elaborar uma nova Constituição para o Brasil. Industriais e militares aderiram a esse grupo de oposição ao governo federal. Os políticos da frente condenavam a participação do operariado na vida pública e procuraram conquistar o apoio da classe média paulista para sua causa. Em maio de 1932, Getúlio Vargas decidiu nomear para o governo de São Paulo, políticos de sua confiança para cargos de influência no estado. A decisão levou à organização de uma série de manifestações de protesto na capital. A sede do jornal governista Correio da Manhã foi atacada e os manifestantes trocaram tiros com oficiais tenentistas, fiéis ao Governo Provisório. Foi nessa manifestação, realizada em 23 de maio, que morreram Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, os quatro jovens paulistas. A oposição a Getúlio evoluía rapidamente para a organização de um levante armado. Bertoldo Klinger, então comandante das tropas do estado de Mato Grosso, foi demitido de seu cargo quando ficou clara sua disposição de apoiar a conspiração liderada por São Paulo. Apesar disso, o levante foi marcado para o dia 9 de julho de 1932. O descontentamento das elites e da classe média paulista com o governo provisório de Vargas começara em 1930: o movimento revolucionário liderado por Getúlio Vargas e apoiado pelos tenentes impediu a posse de Júlio Prestes, o candidato do PRP (Partido Republicano Paulista) à presidência da República. Getúlio assumiu a chefia de um governo provisório e prometeu para breve uma nova Constituição ao país. O tempo passava, no entanto, e nada da nova ordem constitucional prometida. O governo provisório chefiado por Getúlio Vargas afastou também os antigos líderes do PRP do governo estadual e os substituiu por políticos do Partido Democrático (PD). Os líderes desse partido estavam insatisfeitos com a orientação do governo federal no estado, pois, ao lado da crise na lavoura cafeeira, multiplicavam-se as falências nas indústrias e crescia o desemprego. Esta situação levou os operários a organizar uma sucessão de greves, procurando fazer cumprir as leis trabalhistas recém-aprovadas. A insatisfação cresceu quando Getúlio Vargas nomeou João Alberto Lins de Barros, um militar pernambucano, interventor em São Paulo. Os democratas exigiram a nomeação de um novo interventor, paulista e civil, mas não foram atendidos por Getúlio. Descontentes, em fevereiro de 1932, os membros do Partido Democrático paulista resolveram entrar em acordo com seus ex-inimigos do PRP e formar uma frente única de oposição ao Governo Provisório. Na cidade de São Paulo, há pelo menos dois marcos que levam o nome 9 de julho: uma de suas maiores avenidas e o túnel que passa por baixo do espigão da avenida Paulista. O nome dado à avenida e ao túnel lembra o dia em que o estado de São Paulo declarou-se em conflito com o governo federal de Getúlio Vargas. Nesta data, homenageamos os heróis da Revolução Constitucionalista de 1932. Em reconhecimento, a Lei Estadual 11.658/2004 consagrou essa data como “Dia dos Heróis MMDCA”, incluindo também Alvarenga (de Orlando de Oliveira Alvarenga) ferido no mesmo confronto, mas que veio a morrer três depois, ampliando o trágico saldo da batalha. Lembrar essa data constitui um exercício de respeito ao Estado Democrático de Direito, aos direitos constitucionais e às garantias individuais. São Paulo tem demonstrado gratidão aos estudantes que tombaram nesta fundamental batalha. O povo pode ter perdido a guerra, mas ganhou legítimos heróis. Dos ex-cobantentes da Revolução restam poucos sobreviventes. Dentre eles o presidente do MMDC Gino Struffaldi

Sob o obelisco do Parque do Ibirapuera, em São Paulo, está o mausoléu com os restos mortais dos soldados que lutaram na Revolução Constitucionalista de 32.

Vitor Santos é jornalista (Mtb nº 51309/SP) e escritor

Referências:

1 – MMDC

2 – Livro A Epopéia de 1932, Vitor Santos

FORO PRIVILEGIADO
No Brasil o Foro Privilegiado é destinado a proteger o bandido de colarinho branco, ou melhor dizendo, os bandidos que entram na vida política para resguardar a sua segurança, a sua imagem, e ter a proteção do manto do Supremo Tribunal Federal. Acreditar que o Supremo Tribunal Federal vai condenar algum político é balela, um engodo. Tudo faz parte do circo, ou melhor dizendo, pão e circo como era feito na antiga Roma. O Supremo Tribunal Federal é um orgão puramente político, os ministros são indicados pelo Presidente da República, seria ingratidão dos ministros indicados condenarem o Presidente ou os seus amigos. Existe evidentemente um sentimento de gratidão para com quem os indicou. Só para se ter uma idéia, nos últimos 10 anos o Supremo Tribunal Federal não condenou nenhum político.O mandato parlamentar é garantia quase certa de uma vida sem complicações penais com a Justiça. De 1996 até 2006 o Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente 29 processos penais contra políticos que têm direito a foro privilegiado, Nenhum foi condenado. Segundo o vice-presidente do STF ministro Gilmar Mendes, essa conta só deve valer a partir de 2001, quando o Congresso deixou de ser consultado para abertura dos processos.O ministro acha preocupante o foro privilegiado, em decorrência do número elevado de ações. Para o ministro, não há garantia de que, se os processos contra políticos fossem instruídos em primeira instância, haveria maior celeridade nos julgamentos. E não haveria com isso um grande combate à impunidade. Porque estamos vendo exemplos de ações mal propostas nas primeiras instâncias que chegam ao Supremo Tribunal Federal. Enquanto isto nós pobres cidadãos, cumpridores dos nossos deveres para com a Pátria e com a Nação, continuamos assistindo a impunidade que corre solta nos bastidores de Brasília.
Vitor Santos é jornalista, analista e consultor político.Vitor.d.santos@hotmail.com
Fontes: Clip da Rede Executiva, Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça, http://ultimainstancia.uol.com.br/, http://congressoemfoco.ig.com.br/, http://conjur.estadao.com.br/.

Em defesa do Supremo Tribunal Federal


Desde a Antiguidade clássica, mais precisamente desde Aristóteles tem sido hábito da doutrina identificar em todo Estado a existência de três funções principais. As três funções de que falava Aristóteles são as mesmas que hoje conhecemos. Talvez a sua linguagem fosse um pouco diferente. Falava ele numa função consultiva que se pronunciava acerca da guerra e da paz e acerca das leis; uma função judiciária e de um magistrado incumbido dos restantes assuntos da administração.

Diante de tanto inconformismo do Poder Legislativo, Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que alegam que o STF Supremo Tribunal Federa está desempenhando uma função atípica de legislar, quando deveria simplesmente se ater ao julgamento das questões polemicas. O STF só é acionado para dirimir conflitos ou fazer interpretação da legislação em vigor no país, isso só ocorre, quando todas as instâncias se julgaram incompetentes. Neste Caso cabe ao STF como guardião da Constituição Federal.....O STF está legislando para preencher o vazio existente das leis elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Deputados e do Senado. O STF está cumprindo com o seu papel, ou seja, desempenhando a sua função constitucional.

Do poder julgar:

Montesquieu o caracterizou bem. É a jurisdição. É uma das manifestações da soberania do Estado. Por sua importância não pode ser confiado a órgãos do Executivo ou Legislativo. Montesquieu reputou o Poder de Julgar “de certo modo nulo”, e tal juízo exige esclarecimento. É que ele reservava ao Juiz uma função restrita e rígida; ele o conceituava como “a boca que pronuncia as palavras da lei”. O Juiz deixou ser “a boca que pronuncia as palavras da lei”. A hermenêutica lhe reconheceu, e as legislações consagraram, os mais amplos poderes na pesquisa do Direito. E todos, indiscriminadamente, ficaram sujeitos ao julgamento judiciário, até mesmo como uma garantia constitucional. Em além de tudo, o Judiciário tornou-se o guardião das leis e da própria Constituição, fulminando a inconstitucionalidade contra qualquer diploma legislativo.

A Democracia não suporta tantos desvios de condutas, no calor das disputas pelo poder, na ansiedade de mostrar serviço á nação, os parlamentares fazem leis imprecisas deixando de primar pela boa elaboração legislativa, com lagunas, com interpretações “dúbias”, o que ocorre é que os poderes estão mal-estruturados, está doente. E então precisa de um remédio. Montesquieu as formulou em O espírito das leis. “Todo homem que tem poder é levado a abusar dele”. Seja por vontade própria ou por ignorância, ou engodado ou pressionado por terceiros. Precisa pois ser refreado. “Para que não possam abusar do Poder, precisa que, pela disposição das coisas, o Poder freie o Poder. Daí ser necessário, dividirem-se os Poderes do Estado atribuindo-se a órgãos diferentes independentes uns dos outros, ou seja: Legislativo, Executivo e Judiciário”.

Quem governa são o Poder Legislativo e o Executivo. O Legislativo, fazendo as leis e impondo o seu cumprimento: o Executivo, participando da feitura delas (veto) e executando-as. Assim, são eles que traçam os rumos e conduzem o Estado. É ele Poderes essencialmente políticos. O Judiciário, ao contrário, não participa da feitura das leis e limita-se a aplicá-las, estritamente, a casos excepcionais. As grandes crises, ao reverso, originam-se é do Pode Legislativo e Executivo, mesmo porque deitam raízes no terreno econômico-financeiro, ai qual o Judiciário é quase estranho.



Vitor Santos é escritor e jornalista
Vitor.d.santos@hotmail.com

Referências:

1 - O Espírito das Leis, Montesquieu, Introdução, 4ª edição, Editora Saraiva, Tradução e Notas de Pedro Vieira Mota, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

2 – Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Celso Ribeiro Bastos, Editora Saraiva.

3 – Elementos de Direito Constitucional, 13º edição, Malheiros Editores, Michel Temer.

ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUAS IMPLICAÇÕES NO REGISTRO DE CANDIDATURA ELEITORAL

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, a decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de não disponibilizar a chamada lista dos candidatos que tem a ficha suja, demonstra que a ditadura esta voltando, o que impede o amadurecimento da democracia no país. A justiça não tem o direito de ocultar a ficha pregressa dos candidatos, ela deve de forma cristalina e transparente disponibilizar as informações para os eleitores, através dos meios de comunicação, tanto da mídia impressa, como também da televisiva, sob pena de estar desequilibrando a balança em favor daqueles candidatos que tem uma extensa lista de condutas criminosas e que buscam através do mandato eleitoral a eles outorgados influenciar e manipular os Tribunais, visando o arquivamento, a absolvição nos processos criminais ou ainda o trancamento da ação penal. No tocante ao registro de candidatura, o pré-candidato escolhido em convenção partidária, deverá apresentar a certidão criminal para ter a sua candidatura homologada. Começa então a novela eleitoral, o Poder Judiciário que fica esquecido e ao mesmo tempo relegado ao segundo plano pelos parlamentares, torna-se o centro das atenções, é lembrado e assediado após as convenções partidárias principalmente por aqueles pré-candidatos que tem processo em andamento. Os pré-candidatos tentam desesperadamente influenciar os Dignos Magistrados dos Tribunais, para retardar a prolação de sentença, ou modificar a respeitável decisão proferida, ou ainda, o trancamento da ação penal, com intuito de ter o seu registro de candidatura homologado pelo TER. As certidões criminais têm prazo de validade por 30 dias, porém na maioria dos casos os interessados deixaram para requisitá-la no último dia, ou seja, no dia 04-07-2008. Houve uma corrida desenfreada aos Tribunais para requisitar a certidão criminal, tendo em vista que o último dia para apresentar a respectiva certidão é no dia 05-07-2008, que neste ano caiu no sábado, portanto o Poder Judiciário estará fechado. A Justiça Eleitoral é obrigada a retardar a homologação de registro de candidatura de alguns pré-candidatos que apresentam no último dia, apenas o protocolo da requisição de certidão criminal. Como a maioria absoluta dos pré-candidatos tem a legenda garantida antecipadamente, não dependendo exclusivamente da convenção partidária, as certidões criminais poderiam ser requisitadas a partir do dia 10-06-2008, evitando assim, a corrida frenética que causa estrangulamento nas seções dos Tribunais responsáveis pela expedição das certidões. As certidões são válidas somente para a homologação do registro das candidaturas. Em hipótese de algum candidato estar sendo processado, deveria apresentar outra certidão antes de ser proclamado eleito, ou seja, uma certidão de objeto e pé do processo no qual figura como réu. Esta certidão é um breve resumo do processo, contendo a decisão que eventualmente pudesse ocorrer durante o pleito, com a finalidade de apurar se houve ou não condenação criminal neste período, inclusive com o trânsito julgado, não cabendo assim recurso de qualquer natureza, o que poderia impossibilitar a diplomação e posse do candidato eleito, desta forma estaríamos moralizando o processo eleitoral.

Vitor Santos é jornalista (Mtb 51309/SP) e consultor político
E-mail: vitor.d.santos@hotmail.com




A Lei seca e o Hábeas Corpus

A nova Lei Federal nº 11.705 de 20/06/2008 conhecida como a lei seca, é a melhor Lei sancionada no Brasil nos últimos 50 anos. A Lei nº 11.705 deu nova redação ao artigo 165 da Lei nº 9.503/97 (CTB), dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, tal conduta é punida com multa no valor de R$ 955,00, e a suspensão do direito de dirigir por doze meses, e nova redação ao artigo 276 “qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165. O artigo 277, § 3º determina que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer desses procedimentos previstos no “caput” deste artigo. Muito embora esta Lei tenha causado polêmica, a maioria da população consciente aprova a sua aplicação. A Lei em tela garante aos seres humanos mortais o direito de ir e vir sem correr risco de ser atropelados ou ter o seu carro albarroado pelos motoristas que dirigem embriagados.A lei seca veio para dar trabalho principalmente para polícia e os Tribunais que são acionados para julgar os hábeas corpus. Alguns motoristas que foram abordados pela policia, e se recusaram a fazer o teste do bafômetro alegando em tese que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, foram obrigados a se dirigem à delegacia de policia para instauração de inquérito, e foram encaminhados ao IML para fazer exames de sangue de dosagem alcoólica, aqueles que mesmo assim se recusaram, foram submetidos à avaliação do médico de plantão através de exame clínico, para atestar que o condutor estava embriagado. Retomando a aplicação da referida Lei, cabe aquele que se sinta ofendido ou constrangido recorrer à justiça através do hábeas corpus com pedido de liminar para se livrar da multa e evitar a anotação dos pontos no prontuário do motorista infrator. Em se tratando de inquérito em andamento o paciente solicita o seu trancamento. Tivemos algumas decisões favoráveis pelos Tribunais, em alguns casos com o arquivamento de inquéritos e a devolução do valor referente à fiança paga. O que chama mais atenção neste episódio é que a maioria dos recorrentes, são advogados que foram abordados pela policia e se recusaram a fazer o teste do bafômetro e exames laboratoriais. Recentemente os Tribunais receberam um número considerável de hábeas corpus preventivo. Os motoristas que são adeptos da bebida alcoólica e não conseguem ficar sem ela, supostamente não se contentam apenas com uma dose, estão habituados a consumirem garrafas de bebidas, estão sentindo que o seu direito de beber livremente esta sendo violado com a nova lei. Se a moda pegar, teremos em breve vários pedidos de hábeas corpus preventivo, principalmente para quem não tem porte de arma ou queira portar arma de fogo com a numeração raspada. Neste caso tanto o alcoólatra como aquele que porta arma de fogo sem porte ao ser abordado pela policia exibirá o salvo conduto, impedindo a aplicação da lei pelas autoridades. Diante da postura radical dos operadores do direito no sentido de fazer com que a lei seca seja julgada inconstitucional, só nos resta lembrar uma frase do ex-presidente dos EUA, John Fitzgerald Kennedy “...Sempre se ouvirão vozes em discordância, expressando oposição sem aceitar responsabilidade...” Seria de bom tom que os operadores do direito apresentassem sugestões para melhorar a aplicação da lei, haja vista que a lei é válida e tem eficácia, evidentemente que precisa de reparos, mas isto não a torna inconstitucional. A lei seca não proíbe ninguém de beber, ela veio coibir os abusos cometidos pelos motoristas irresponsáveis que colocam sua vida, a vidas dos seus familiares e de outras pessoas em risco. O consumo de bebidas alcoólicas não é crime, no entanto com o intuito de garantir e preservar o direito a vida a Lei só se refere à ingestão de bebidas alcoólicas quando o motorista esta dirigindo, As últimas estatísticas dão conta que houve uma redução considerável de acidentes após aplicação da lei seca.


Vitor Santos é jornalista e escritor


Referências:

- Constituição Federal de 1988
- Código de Processo Penal
- Lei nº 11.705/08

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Reforma Política é Utopia


Reforma política não tem forças para sair do papel

A reforma política no Brasil é utopia. A presença de Maquiavel na política brasileira é marcante e ao mesmo tempo inevitável, principalmente, com as suas artimanhas de leão e raposa, símbolos, respectivamente, da força e da astúcia, é a ação da política do príncipe, em que "os fins justificam os meios".
E aqui já começam a surgir as grandes questões: "se todos os meios são legítimos, quem justifica os fins? Qual é a legitimidade dos fins?". Vivemos um Estado Democrático de Direito. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, em seu artigo 5º, consagrou como cláusula pétrea os direitos dos cidadãos, indicando o povo como fonte do poder e os objetivos e valores que deverão ser perseguidos pelo Estado.
O Estado brasileiro está organizado de maneira a ser instrumento a serviço da sociedade a fim de atingir os valores supremos, ou seja: a igualdade, a liberdade e a fraternidade, porém os seus direitos não podem ser exercidos, porque o cidadão comum não passa de um mero expectador do grande espetáculo político, que ocorre no palco chamado Brasília, a exemplo do que ocorria na antiga Roma, "pão e circo".
A eterna reforma política não tem forças para sair do papel. Haverá algumas mudanças que não impliquem na legislação a ponto de comprometer a atuação dos políticos. Mas as leis e as emendas são propostas e aprovadas pelos políticos, deputados e senadores que, muitas vezes, não tem suporte técnico jurídico, e que apenas estão defendendo interesses de oligarquias, cartéis ou interesses internacionais.
É urgente e necessária a reforma política no plano da soberania popular. A reforma política deverá transformar o povo brasileiro de mero expectador no jogo político em verdadeiro protagonista e, portanto, aprofundar os mecanismos da democracia direta e participativa. Mas de nada valerá se não houver a participação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente a Seção São Paulo que tem se transformado no grande cenário das discussões nacionais, da Associação Comercial de São Paulo, da CNBB, do Lions, do Rotary, da Maçonaria, das Universidades, do Conseg, e principalmente de representantes do povo, Ong's, Sociedade amigos de bairro, enfim da sociedade civil como um todo.
A reforma política deverá repensar melhor o financiamento de campanhas com o dinheiro público, da reeleição de presidentes, governadores, senadores e, principalmente, dos seus suplentes que na vacância do cargo, assumem o mesmo sem ter recebido nenhum voto violando o princípio do sufrágio universal, que impõe o voto direto para escolha dos representantes do povo.
Na pauta da reforma política deverão ser discutidos o voto distrital puro ou misto, a obrigatoriedade do voto, a adoção do parlamentarismo, a realização de eleições para cargos eletivos federais e estaduais em uma mesma data, a forma de representação dos Estados e do Distrito na Câmara dos Deputados, que não respeita o princípio da proporcionalidade prevista na Constituição Federal.
Além disso, deve-se debater sobre a captação ilícita de sufrágios, aliciamento e compra de votos, a fidelidade partidária com o intuito de evitar o troca-troca de partidos, o foro privilegiado que beneficia ex-autoridades e réus em ações cíveis de improbidade, em ações criminais com o trancamento da ação penal, incentivando a impunidade, legendas de aluguel, fundo partidário, verticalização, prazo para filiação e desincompatibilização de cargos, venda de legenda na convenção partidária e a cláusula de barreira que é uma medida que visa reduzir o número de partidos.
Também é oportuno, rediscutir o funcionamento interno e a representação dos partidos no cenário brasileiro. Enquanto o sistema político brasileiro permanecer inalterado, vamos continuar a assistir a todos esses episódios envolvendo os políticos e acima de tudo, conviver com a imoralidade pública. Não podemos mais aceitar um sistema político arcaico e distanciado do povo.
A reforma precisa contemplar a reorganização do Estado brasileiro. "Para Maquiavel, o Estado era um fim em si mesmo. A suprema obrigação do governante é manter a ordem, o poder e a segurança do país que governava."
Notas de rodapé
1 - Reformar; verbo transitivo direito que significa: o ato ou efeito de restaurar, reorganizar, dar nova fórmula, reconstruir, retificar, emendar, reformar as Leis, a Constituição, reformar abusos.
2 - Política é a ciência do Governo dos povos, a arte de governar um Estado e regular suas relaçôes com outros; princípios políticos, maneira hábil de agir em assuntos particulares, a fim de obter o que se deseja, civilidade, cortesia, astúcia, artifício.

Vitor Santos é jornalista, escritor e pesquisador

Referências Bibliográficas
1 - Pão e Circo, os bastidores da Política, Vitor Santos
2 - O Príncipe, Maquiavel, Editora Escala, Tradução de Lívio Xavier

O autor tem mais um centena de artigos publicados em diversos sites, Migalhas, Consultor Jurídico, Jus Navigandi, Portal Netlegis, Última Instância, Congresso Nacional, Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Shvoong.com (site de Israel).

Obs: Este artigo foi publicado nos sites:

1 - www.conjur.com.br/2007-abr-24/reforma_politica_nao_forcas_sair_papel
2 - www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=246 - 23k -