
Prestação de contas à Justiça Eleitoral
A história política no Brasil, é marcada por campanhas eleitorais com o emprego de recursos ilícitos, principalmente da utilização de lavagem dinheiro. O TSE, tem demonstrado interesse em moralizar o processo eleitoral no Brasil, através de resoluções e medidas normativas, infelizmente não encontra apoio nos Poderes Executivo e legislativo, que procuram burlar a legislação vigente, com manobras para favorecer principalmente candidatos que são detentores de cargos públicos, que utilizam a máquina administrativa. A prestação de contas nas campanhas eleitorais visa a transparência e licitude dos recursos despendidos, impedindo que seja investido dinheiro de origem duvidosa, oriundo principalmente do nacrotráfico, do crime organizado, da lavagem de dinheiro. Dinheiro que pode ter sido desviado do próprio erário público através de falcatruas, de subfaturamento de obras públicas, propinas pagas com o intuito de retornar através de financiamento de futuras campanhas eleitorais, é “toma lá da cá”. A prestação de contas visa acima de tudo manter a moralidade pública, o comportamento probo dos candidatos. Evitar daqueles que detem cargos eletivos, que possam desviar recursos do erário Público. Algumas contas ficam sempre sob judice por apresentar aspectos dos mais variados, mas no final se dá o “jeitinho brasileiro” como o que ocorreu nas últimas eleições com as contas do chefe do Poder Executivo Federal. A prestação de contas nas últimas eleições em São Paulo, mostraram que há muito que fazer para moralizar as campanhas eleitorais, alguns candidatos eleitos, tiveram suas contas rejeitadas por supostas irregularidades, que vão desde a emissão de notas fiscais frias, omissão de doações, e o suposto uso de “caixa dois”, o pagamento em espécie, ou com gasolina pela prestação de serviços. Algumas foram desaprovadas e encaminhadas para o ministério público eleitoral, se for constatada a fraude, o ministério público poderá ingressar com a ação de impugnação do registro de candidatura ou do mandato, caso o eleito já tenha sido diplomado. Teve um candidato que apresentou notas frias, para justificar o gastos no valor de R$ 40 mil com gastos com serviços de administração, digitação e arquivos de documentos. Ao todo foram nove notas emitidas por uma empresa que não foi encontrada pelos analistas judiciários, no total de 16 irregularidades entre elas o pagamento de R$ 152,3 mil em mão de obra em dinheiro. Outro pagou R$ 149,9 mil em combustível para aqueles que colocaram adesivos da sua candidatura em seu veículo. Outro caso interessante, ocorreu com uma candidata que gastou R$ 37,9 mil, somente em 3 eventos. A Lei exige que seja feita qualquer tipo de transação financeira através do emprego de cheque ou transferência bancária, também foi constatado o uso de gabinente de vereador para fazer campanha, que expressamente proibido por lei. A prestação de contas deve ser apresentada para todos os candidatos, mesmo para aqueles não foram eleitos, que renunciaram ou desistiram da disputa eleitoral, os partidos também deverão apresentar suas contas, para continuar recebendo a quota do Fundo Partidário do ano seguinte a aprovação das contas. Os candidatos deverão apresentar extrato bancário, canhoto dos recibos eleitorais utilizados ou não, comprovante das sobras financeiras e os documentos fiscais de gastos realizados com o Fundo Partidário. Os candidatos que não apresentarem a prestação de contas não poderão ser diplomados e nem tomar posse no cargo. Na prestação de contas deverá acompanhar o balanço patrimonial. Demonstração das mutações do patrimônios líquido. Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado. Demonstração das origens e aplicações dos recursos (Resolução TSE 21841-04).A falta de movimentação de recursos de campnaha não isenta o candidato ou comitê financeiro de prestar contas. Deverá ser comprovada mediante a exibição de extratos bancários. Havendo indícios de irregularidade, que não se confundem com fraude - na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais bem como determinar diligências. Se for emitido parecer técnico cuja conclusão opine pela rejeição das contas ou pela aprovação destas com ressalvas, o Juiz Eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro para manifestação. Nestes momentos, como a Resolução não proíbe, se entende possível o protocolo de documentos que auxiliem no esclarecimento de lacunas ou omissões visando o saneamento das contas.
Referências:
1 - Ética na política, Vânia Siciliano Aieta, Coleção Tratados de Direito Político, estudos em homenagem ao professor Siqueira Castro, Lumen Júris Editora
2 – Democracia, Vânia Siciliano Aieta, Coleção Tratados de Direito Político, estudos em homenagem ao professor Siqueira Castro, Lumen Júris Editora
3 – Mandato Eletivo, Vânia Siciliano Aieta, Coleção Tratados de Direito Político, estudos em homenagem ao professor Siqueira Castro, Lumen Júris Editora
4 – Reforma Política, Vânia Siciliano Aieta, Coleção Tratados de Direito Político, estudos em homenagem ao professor Siqueira Castro, Lumen Júris Editora
5 – Código Eleitoral, Emerson Garcia, Lumen Júris Editora
6 – Legislação Eleitoral, Marcos Ramayana, Roma Victor Editora
7 – Crimes Eleitorais Comentados, Paulo Fernando dos Santos, Editora Leud
8 – Constituição e Relações Exteriores, Pedro Dallari, Edição Saraiva
9 – A constituição Aberta, 3ª Edição, Paulo Bonavides,Editora Saraiva
10 – Direito Eletoral Questões Controvertidas, Antonio Carlos Martins Soares, 2º Edição. Lúmen Júris Editora
11 – O Abuso Nas Eleições A Conquista Ilícita de mandato Eletivo, Antenor Demetrio Neto e outros, Editora Quartier Latin
VITOR SANTOS
É consultor político e Jornalista Mtb nº 51309/SP
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